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Acerca do trabalho portuário, é CORRETO afirmar:
a atividade de amarração dos navios, nos portos organizados, deve ser feita por trabalhadores portuários avulsos de capatazia;
a guarda portuária, que deve ser constituída e regulamentada pela autoridade portuária respectiva, tem por finalidade prover a vigilância e a segurança dos portos e não se confunde com o trabalho do vigia portuário;
de acordo com o disposto na Convenção nº 137, da OIT, o operador portuário poderá contratar trabalhador portuário, por prazo indeterminado, que deverá ocorrer exclusivamente entre os obreiros já inscritos no órgão gestor de mão de obra;
é vedada aos operadores portuários a utilização exclusiva de mão de obra contratada com vínculo empregatício, devendo requisitar percentual mínimo de trabalhadores avulsos. A proporção entre trabalhadores vinculados e avulsos será estabelecida de acordo com a quantidade da carga movimentada pelo respectivo operador portuário;
não respondida.