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Considera-se acidente de trabalho, para fins de concessão de auxílio doença, a incapacidade decorrente de
moléstia inerente a grupo etário e de acidente ocorrido no trabalho, decorrente de terrorismo praticado por terceiro.
moléstia degenerativa e de acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o veículo de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
ato de pessoa privada do uso da razão e de moléstia degenerativa.
inundação ocorrida no local de trabalho e de doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva.
viagem de estudo financiada pela empresa em veículo de propriedade do segurado e na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.