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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no caso de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado na relação de trabalho, a prescrição
jamais se interrompe e não pode ser decretada de ofício.
será intercorrente, no prazo de 3 (três) anos.
é parcial, até o limite de 5 (cinco) anos após a extinção do contrato de trabalho.
é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.