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Segundo o Artigo 157, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não é de responsabilidade das empresas:
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
fornecer os equipamentos de proteção individual para os seus empregados, a preço de custo