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A lavratura de auto de infração pelo fiscal do trabalho, quando constatada infração à legislação laboral, fora das hipóteses em que a lei prevê o critério da dupla visita, constitui
exercício de poder discricionário do fiscal, dentro dos parâmetros legais
procedimento de natureza arbitrária do fiscal
necessidade do serviço, não sujeita a sanção legal ao fiscal
obrigação funcional, sob pena de responsabilidade administrativa