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É facultado ao empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), converter:
1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário que deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
2/3 (dois terços) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário que deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
2/3 (dois terços) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário que deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, mesmo que esteja sob o regime de tempo parcial.
1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que não esteja sob o regime de tempo parcial.