Em relação ao direito à concessão e época das férias, assinalar a alternativa INCORRETA:
É vedado, pela Consolidação das Leis do Trabalho, o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Desde que haja concordância do empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.