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Quanto à Proteção à Maternidade prevista no Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprova a CLT, é correto afirmar que:
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado não garante à empregada gestante a estabilidade provisória, mesmo que por motivo de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação, tendo o adicional de insalubridade retirado de sua remuneração.
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença pela metade do período, ou seja, 60 (sessenta) dias da licença-maternidade ou metade do tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Para amamentar seu filho, exceto se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.


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