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A conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser movimentada nas seguintes situações:
despedida sem justa causa, exceto a indireta, e na extinção contratual por culpa recíproca.
aposentadoria concedida pela Previdência Social, desde que não seja por invalidez, e extinção contratual por acordo entre empregado e empregador.
aposentadoria concedida pela Previdência Social, em qualquer modalidade, e pedido de demissão há menos de 2 (dois) anos.
extinção do contrato por prazo determinado, exceto dos trabalhadores temporários regidos pela Lei no 6.019/74.
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.