Se tivesse ocorrido no período de duração do movimento paredista, a demissão imotivada de Fábio por iniciativa da empregadora não teria sido juridicamente lícita. Todavia, sendo ele ocupante de função de confiança nos quadros da empresa, não podia persuadir ou aliciar, ainda que pacificamente, trabalhadores para a adesão ao movimento, sob pena de rescisão contratual motivada.