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Sobre o trabalho noturno, com base na CLT, é correto afirmar que:
A hora do trabalho noturno será computada como de 55 minutos.
Considera-se noturno, para os efeitos do artigo 73, o trabalho executado entre as 22:30 horas de um dia e as 5:30 horas do dia seguinte.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho diurno, majoritariamente.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna,