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Segundo o princípio da proteção, o direito do trabalho estrutura, em seu interior, com suas regras, seus institutos, seus princípios e suas presunções próprias, uma teia de proteção à parte vulnerável e hipossuficiente na relação empregatícia — o obreiro —, visando a atenuar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.
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