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No que diz respeito ao instituto de férias, a CLT é expressa no sentido de que:
a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
tratando-se de férias coletivas, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias integrais.
durante as férias, o empregado poderá prestar serviços a outro empregador, independentemente de estar ou não obrigado em virtude de outro contrato de trabalho regulamente mantido.
na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, ainda que tenha sido demitido por justa causa.