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José foi admitido em uma empresa mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado em 20/9/2020 e, imotivadamente, demitido em 2/11/2021. Ele não havia recebido nem gozado de férias no período.
Nessa situação hipotética, no que se refere aos cálculos de suas verbas rescisórias, lhe é devido, em relação às férias,
12/12 avos de férias mais 1/3 relativo ao primeiro período aquisitivo, mais 3/12 avos em virtude do segundo período aquisitivo acrescido de 1/3.
12/12 avos de férias por todo período aquisitivo do contrato mais 1/3.
12/12 avos de férias mais 1/3 relativo ao primeiro período aquisitivo, mais 2/12 avos em virtude do segundo período aquisitivo acrescido de 1/3.
12/12 avos de férias mais 1/3 relativo ao primeiro período aquisitivo, mais 1/12 avos em virtude do segundo período aquisitivo acrescido de 1/3.