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Nos dissídios coletivos, a representação para instaurar a...

Nos dissídios coletivos, a representação para instaurar a instância, em hipóteses que NÃO tenha ocorrido suspensão do trabalho, é prerrogativa:


A

das associações sindicais;


B

do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;


C

do Procurador da Justiça do Trabalho;


D

do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;


E

do Procurador Geral de Justiça do Estado.