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Sobre a prescrição legislada na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após o início do contrato de trabalho.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos.
A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, salvo se em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Tratando-se de todo e qualquer tipo de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total.