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Incumbe, ao órgão de âmbito nacional competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho:
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas.
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
adotar as medidas que se tornem exigíveis, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias.
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.