Breno é empregado, desde 2018, num escritório de contabilidade localizado em São José/SC, recebendo o correspondente a três salários mínimos mensais. Em setembro de 2022, Breno, injustificadamente, chegou atrasado em um dia por duas horas, o que motivou o empregador a deduzir o atraso do salário do empregado e descontar-lhe 1 repouso semanal remunerado naquele mês.
A conduta da empresa, considerando a norma de regência sobre a matéria:
é errada, pois puniu duplamente o empregado pela mesma falta;
será válida se houver norma coletiva em vigor autorizando o desconto do repouso;
é correta, porque o atraso gera desconto das horas respectivas e a perda do repouso daquela semana;
é correta, porque é possível o desconto integral do atraso e de até metade do valor do repouso semanal remunerado;
é incorreta, porque, para que haja desconto no repouso semanal, é necessário que haja falta de Breno, não sendo possível a subtração no caso de atraso.