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O legislador refere-se à categoria como critério associativo de trabalhadores e de empregadores, estabelecendo
em relação aos trabalhadores a utilização de um critério único de identidade de profissão e de trabalho em comum, para a definição de categoria profissional.
em relação aos empregadores a definição de categoria econômica derivada da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas.
em relação aos trabalhadores, que a categoria profissional é formada por aqueles que exercem o mesmo tipo de profissão.
em relação aos trabalhadores, que a utilização do critério da mesma profissão, exercida na mesma atividade econômica, define a diferença entre categoria profissional e categoria profissional diferenciada.
em relação aos trabalhadores que a utilização do critério do exercício de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, para a definição de categoria profissional diferenciada.