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De acordo o artigo 66 da CLT, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de
11 (onze) horas consecutivas para descanso.
12 (doze) horas consecutivas para descanso.
10 (dez) horas consecutivas para descanso.
15 (quinze) horas consecutivas para descanso.
13 (treze) horas consecutivas para descanso.