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O empregador, em face de ter encaminhado o acidentado ao seguro social próprio, fica desobrigado de recolher os depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, na medida em que, durante 6 meses, inexistiu prestação de serviços.
O empregador - mesmo ausente o empregado, sem prestar qualquer trabalho durante 6 meses - continua obrigado ao recolhimento dos valores do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
A Caixa Econômica Federal, gestora do sistema fundiário, pode, porque ausente prestação de serviços, isentar a fábrica desse recolhimento.
O empregador fica desobrigado de recolher tão somente cinqüenta por cento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, em virtude de o empregado ter sofrido acidente de trabalho.
O empregador deve recolher o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço referente apenas aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado.