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Maria e José, casados em comunhão universal, são empregados de uma agroindústria e exercem a função de conferente. Após 10 meses de vigência do contrato, ambos receberam aviso prévio em setembro de 2022, para ser cumprido com trabalho. Contudo, 19 dias após, a empresa resolveu reconsiderar a sua decisão e manter Maria e José no seu quadro de empregados. Ocorre que ambos não desejam prosseguir, porque, nesse período, distribuíram seus currículos e conseguiram a promessa de outras colocações em uma empresa concorrente, com salário um pouco superior.
Diante da situação posta e de acordo com a CLT,
os empregados não são obrigados a aceitar a retratação, que somente gera efeito se houver consenso entre empregado e empregador.
não há que se falar em aviso prévio, pois os contratos de trabalho duraram menos de um ano.
os empregados são obrigados a aceitá-la, uma vez que a retratação foi feita pelo empregador ainda no período do aviso prévio.
a retratação deve ser obrigatoriamente aceita pela parte contrária se o aviso prévio for trabalhado, e, se for indenizado, há necessidade de concordância das partes.
o empregador não poderia ter feito isso, porque a CLT não prevê a possibilidade de reconsideração de aviso prévio, que se torna irreversível a partir da concessão.