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A jornada de trabalho noturno para o trabalhador urbano, segundo o Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é aquela realizada
entre as 22h de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte.
entre as 21h de um dia e as 5h da manhã do dia seguinte.
entre as 20h de um dia e as 4h da manhã do dia seguinte.
entre as 21h de um dia e as 6h da manhã do dia seguinte.
entre as 22h de um dia e as 6h da manhã do dia seguinte.