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Em 2023 uma determinada faculdade, visando a redução de gastos e otimização de sua mão de obra, resolveu terceirizar as atividades de professor e a cantina existente no campus. Para tanto, fez a dispensa de seus empregados, pagando integralmente as indenizações devidas, e contratou duas empresas que forneceram novos profissionais para as respectivas atividades terceirizadas.
Em relação à conduta da faculdade e considerando o entendimento consolidado do STF, é correto afirmar que
a atividade de cantina, por ser meio, poderia ser validamente terceirizada, mas a de professor, por ser fim, não poderia, sendo ilícita.
a terceirização conduzida no caso concreto é ilegal porque a faculdade possuía antes empregados próprios para as funções.
a terceirização é válida para todas as atividades, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
a atividade de cantina não poderia ser terceirizada por questão de segurança sanitária, ao passo que a de professor pode.
se a empresa contratante concordar em ser solidariamente responsável pelos créditos é que todas as atividades podem ser terceirizadas.


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