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Marta é técnica de enfermagem de um hospital e tem interesse em encerrar seu contrato de trabalho celetista. Para isso, procurou o setor de recursos humanos da empresa a fim de fazer um acordo para a extinção do contrato. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto Lei nº 5.452/1943, assinale a alternativa correta.
Em caso de acordo, o aviso prévio, se indenizado, será devido pela metade; a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não será devida; Marta poderá movimentar todo o valor depositado da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e as demais verbas trabalhistas serão integralmente devidas.
Em caso de acordo, o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não serão devidos; Marta poderá movimentar todo o valor depositado da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; não será autorizado o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego; e as demais verbas trabalhistas serão integralmente devidas.
Em caso de acordo, a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não será devida; o aviso prévio, se indenizado, será devido integralmente; Marta poderá fazer a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 60% (sessenta por cento) do valor dos depósitos; será autorizado o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego; e as demais verbas trabalhistas serão integralmente devidas.
Em caso de acordo, o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, serão devidos pela metade; Marta poderá fazer a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos; não será autorizado o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego; e as demais verbas trabalhistas serão integralmente devidas.
A Consolidação das Leis do Trabalho não permite essa modalidade de acordo entre empregado e empregador, por caracterizar uma tentativa de defraudar os direitos trabalhistas.