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Relativamente ao instituto das férias, de acordo com a Consolidação da Leis do Trabalho e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,
o pagamento das férias integrais, excluídas as proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição Federal, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional.
o empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço não tem direito a férias proporcionais.
o empregado que, no curso do periodo aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontinuos, terá direito a férias.
desde que haja concordância expressa do empregado, as férias poderão ser usufruidas em até 2 periodos, podendo ser de 15 dias corridos cada um deles.
reconhecida a culpa reciproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor das férias proporcionais.