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De acordo com Decreto Lei nº 5.452/1943 e suas alterações, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo prazo estipulado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de
trinta dias em qualquer caso.
três dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
cinco dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e quinze dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
cinco dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.