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Michel, maquiador profissional, realizou contrato escrito de parceria com um salão de beleza em 2023, assinado pelas partes e por duas testemunhas; Ivone, manicure e microempreendedora individual, realizou contrato com o mesmo salão por meio do seu MEI, também assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Em ambos os casos o salão-parceiro ficou responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades, e os profissionais-parceiros, pela prestação do serviço de maquiagem e manicure respectivamente, havendo rateio igual do lucro conforme a produção de cada profissional.
Considerando a situação apresentada e a norma de regência, marque a afirmativa correta.
O contrato de Michel não é válido porque, pela lei, somente os serviços de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure e pedicure podem ser objeto de parceria.
Os contratos de Michel e Ivone são válidos porque cumpriram todos os requisitos legais, não havendo vínculo de emprego de nenhum deles com o salão de beleza.
Ivone manteve um contrato nulo porque a lei que trata do salão-parceiro somente admite a contratação de profissional como pessoa física e não como pessoa jurídica.
Os contratos de ambos os profissionais padecem de vício porque deveriam ser homologados pelo sindicato da categoria profissional e laboral como prevê a lei.
Michel não poderia ser contratado como pessoa física, devendo obrigatoriamente realizar a abertura de uma pessoa jurídica para ultimar o contrato de parceria com o salão.


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