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Analise os seguintes fragmentos de textos: Texto 1: “O...

Analise os seguintes fragmentos de textos:


Texto 1:

“O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”.


ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 90.


Texto 2:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”.


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).


Com base nos conceitos apresentados, é correto afirmar que o princípio constitucional da não discriminação salarial apresentado no Texto 2 enquadra-se ao conceito de princípio do Texto 1?


A

Sim, pois o princípio constitucional apresentado no Texto 2 permite sua aplicação nos limites do possível, a depender de outros objetivos coletivos que se pretendam atingir no caso concreto, ou seja, como um mandamento de otimização, nos termos do Texto 1.


B

Sim, uma vez que, como a teoria de Robert Alexy já foi utilizada como fundamento em diversos julgados do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ela encontra ressonância com as normas jurídicas brasileiras e deve, por esse motivo, ser aplicada ao princípio previsto no Texto 2.


C

Não, já que os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito do Trabalho devem ser compreendidos como valores do sistema jurídico, os quais guiam a ação do legislador ordinário, mas não a decisão do magistrado.


D

Não, tendo em vista que o princípio enunciado no Texto 2 caracteriza-se como uma garantia que deve ser respeitada e não dá espaço para juízos quanto à proporcionalidade de sua aplicação no caso concreto, distinguindo-se, assim, dos mandamentos de otimização apresentados no Texto 1.


E

Não, uma vez que, por ter sido escrito por um autor estrangeiro, o Texto 1 se constrói a partir de uma outra perspectiva e não deve, portanto, ser utilizado para compreender um princípio jurídico brasileiro, como aquele apresentado no Texto 2.