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Analise os seguintes fragmentos de textos:
Texto 1:
“O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 90.
Texto 2:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
Com base nos conceitos apresentados, é correto afirmar que o princípio constitucional da não discriminação salarial apresentado no Texto 2 enquadra-se ao conceito de princípio do Texto 1?
Sim, pois o princípio constitucional apresentado no Texto 2 permite sua aplicação nos limites do possível, a depender de outros objetivos coletivos que se pretendam atingir no caso concreto, ou seja, como um mandamento de otimização, nos termos do Texto 1.
Sim, uma vez que, como a teoria de Robert Alexy já foi utilizada como fundamento em diversos julgados do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ela encontra ressonância com as normas jurídicas brasileiras e deve, por esse motivo, ser aplicada ao princípio previsto no Texto 2.
Não, já que os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito do Trabalho devem ser compreendidos como valores do sistema jurídico, os quais guiam a ação do legislador ordinário, mas não a decisão do magistrado.
Não, tendo em vista que o princípio enunciado no Texto 2 caracteriza-se como uma garantia que deve ser respeitada e não dá espaço para juízos quanto à proporcionalidade de sua aplicação no caso concreto, distinguindo-se, assim, dos mandamentos de otimização apresentados no Texto 1.
Não, uma vez que, por ter sido escrito por um autor estrangeiro, o Texto 1 se constrói a partir de uma outra perspectiva e não deve, portanto, ser utilizado para compreender um princípio jurídico brasileiro, como aquele apresentado no Texto 2.