A Lei no 6.514, de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências, prevê, no que tange às Medidas Especiais de Proteção, que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições complementares, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
NÃO faz parte dessas disposições o seguinte item:
a proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão de água potável, alojamento e profilaxia de endemias.
a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.
a determinação do emprego de códigos internacionais de cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
o trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases e facilidades de rápida saída dos empregados.
a adoção de medidas de prevenção de acidentes e dos equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos, bem como em depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, trânsito e permanência nas áreas respectivas.