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Consoante estabelece o artigo 461, caput, da CLT, os empregados terão salários equivalentes quando exercerem idêntica função em prol do mesmo empregador e esteja configurada a igualdade do valor do trabalho no mesmo estabelecimento empresarial. Dessa forma, o aludido dispositivo trata do princípio da igualdade salarial, segundo o qual deve haver uniformidade na remuneração dos trabalhadores ao desempenharem atividades laborais análogas. Como todo princípio, o de igualdade salarial também sofre algumas exceções, as quais se referem, EXCETO:
À contratação por experiência.
À existência de regulamentação profissional.
À Administração Pública direta, autárquica ou fundacional.
À existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários.


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