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De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, o valor do repouso semanal remunerado majorado em decorrência da integração das horas extras habituais,
deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas na hipótese de o empregado perceber adicional de periculosidade, tendo em vista a situação gravosa a que se expõe o empregado.
não deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gralificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas das férias e da gratificação natalina, excluindo-se aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
não deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina e do aviso prévio cabendo apenas em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.