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Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito,
à Confederação competente, que terá o prazo de sessenta dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados.
ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de trinta dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados.
ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de cinco dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados.
à Federação competente, que terá o prazo de trinta dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados.
ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados.