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Como um conjunto de direitos, prerrogativas e imunidades outorgadas a trabalhadores e empregadores e às organizações voluntariamente por eles constituídas, para garantir o desenvolvimento das ações lícitas destinadas à defesa de seus interesses, a liberdade sindical é prevista, no âmbito internacional, pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo que, de acordo com essa norma,
o direito de sindicalização será exercido de acordo com as previsões das legislações aplicáveis em cada país.
os trabalhadores e os empregadores têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, apenas devendo registrar os seus estatutos no órgão nacional competente.
às forças armadas e à polícia aplicam-se as garantias de liberdade sindical, sendo possível, porém, limitações previstas pela legislação nacional de cada país.
as organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de constituir federações e confederações, assim como de filiar-se a elas, sendo que toda organização, federação ou confederação deve ler atuação exclusivamente nacional, sendo vedada sua filiação a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
a aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, estará sujeita a condições previstas pelos órgãos nacionais de cadastro das entidades sindicais.


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