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Em decorrência da crise econômica que afeta o setor de alimentos, a empresa ABC Alimentícia Ltda. decidiu pela rescisão contratual imotivada de 300 empregados da filial de Jaboatão dos Guararapes, no último dia do mês de maio de 2024. Cerca de 5 dias antes da dispensa em massa, a empresa comunicou a Superintendência Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho). Na primeira quinzena de junho de 2024, foi noticiada a incorporação de 3 filiais da empresa ABC Alimentícia Ltda., inclusive a filial de Jaboatão dos Guararapes, pela empresa Ouro Alimentos S/A. Após 2 meses, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública questionando a validade da dispensa em massa, pretendia a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos estimados em R$ 5.000.000,00, com a responsabilização solidária das empresas sucessora e sucedidas, e com pedido de concessão de medida liminar para o reestabelecimento imediato e integral dos contratos de trabalho. A dispensa em massa dos trabalhadores é
nula, pois exige a intervenção sindical prévia, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida, com a responsabilidade solidária da empresa sucedida e da empresa sucessora, somente quando comprovada a fraude na transferência.
válida, pois exige a intervenção sindical prévia ou a prévia comunicação do Ministério do Trabalho, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou Ministério do Trabalho ou ainda a celebração de convenção ou acordo coletivo. A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida, com a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida e da empresa sucessora, somente quando comprovada a fraude na transferência.
nula, pois exige a intervenção sindical prévia ou do Ministério Público do Trabalho ou do Ministério do Trabalho, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida, com a responsabilidade solidária da empresa sucedida e da empresa sucessora, somente quando comprovada a fraude na transferência.
válida, pois não exige a intervenção sindical prévia ou a celebração de convenção ou acordo coletivo. A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida, com a responsabilidade solidária entre as empresas sucedida e sucessora, somente quando comprovada a fraude na transferência.
nula, pois que exige a intervenção sindical prévia, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. A empresa sucessora é responsável pelos atos da empresa sucedida, com a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida e da empresa sucessora, ainda que comprovada a fraude na transferência.


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