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A ONG Serra Verde contratou técnicos de análises biológicas por meio de contrato de tra...

A ONG Serra Verde contratou técnicos de análises biológicas por meio de contrato de trabalho intermitente. Depois de 18 meses de sua contratação, Tício, um dos técnicos de análises biológicas, questionou judicialmente a relação jurídica contratual, sob o fundamento de que somente foi convocado para a prestação de serviços nos dois primeiros meses logo após a contratação, com 40 horas mensais. Agora pretende rescisão indireta do contrato de trabalho, com a justificativa de que o empregador não realizou novas convocações e, com isso, ensejou redução sensivel do trabalho e da remuneração. Para a adequada solução da demanda judicial, é correto afirmar que:

A

Sem a prestação habitual de serviços, não se justifica a celebração do contrato de trabalho, configurando violação grave dos deveres do empregador e ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

B

O período de inatividade é considerado tempo à disposição do empregador e a ausência de convocação por mais de 6 meses seguidos importa na redução do trabalho do empregado e afeta sensivelmente a importância salarial, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

C

Não há relação de emprego, apenas relação de trabalho, sendo que o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

D

No contrato de trabalho intermitente, a prestação de serviços com subordinação, não é continua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

E

Incorporado à CLT com Reforma Trabalhista de 2017, o contrato de trabalho intermitente deve ser obrigatoriamente celebrado por escrito, com a indicação prévia dos períodos e dias da prestação de serviços e deve conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo.