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O ordenamento jurídico, embora reconheça a inalterabilidade como regra, disciplina as alterações das cláusulas pactuadas inicialmente nos contratos de trabalho, prevendo que
o empregador fica proibido de transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo que a transferência não acarrete necessariamente a mudança do domicílio do trabalhador.
o empregador não pode transferir o empregado de local de trabalho, ainda que ocorra a extinção do estabelecimento que ele trabalha, devendo nesse caso rescindir o contrato, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, exceto em relação aos detentores de estabilidade no emprego.
o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa terá garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento é sempre válida, não havendo que se falar em prejuízos ao empregado, em face da anuência do trabalhador.