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Prevê a Consolidação das Leis do Trabalho que, nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Neste caso, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,
é considerada alteração unilateral, e quando ocorrer com ou sem justo motivo assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que será incorporada, desde que tenha exercido a função por mais de cinco anos.
é considerada alteração unilateral, e quando ocorrer com ou sem justo motivo assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
não se considera alteração unilateral e esta alteração, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
não se considera alteração unilateral, mas esta alteração, quando ocorrer sem justo motivo, assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
não se considera alteração unilateral, mas esta alteração, quando ocorrer sem justo motivo, assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que será incorporada, desde que tenha exercido a função por mais de cinco anos.