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Segundo o Decreto-Lei nº 5452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), desde que não seja fixado expressamente outro limite, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de:
6 (seis) horas diárias.
8 (oito) horas diárias.
7 (sete) horas diárias.
4 (quatro) horas diárias.
9 (nove) horas diárias.


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