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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/1943), o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
pelo tempo que se fizer necessário, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
até cinco dias consecutivos, em virtude de casamento.
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
por um dia por ano para acompanhar filho de até doze anos em consulta médica.
até cinco dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.