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Existe sentença normativa em vigor que rege os benefícios de determinada categoria profissional, mas o seu término se avizinha. Ao que tudo indica, não haverá consenso entre os sindicatos na realização de uma nova convenção coletiva, e o corpo jurídico do sindicato dos empregados já se prepara para o ajuizamento de um dissídio coletivo, que parece ser inevitável.
De acordo com a CLT, o prazo em que o dissídio coletivo deve ser instaurado para que o novo instrumento tenha vigência no dia imediato ao termo final do anterior é:
em até 30 dias posteriores do termo final, prorrogável uma única vez, se requerida ao juiz;
no dia imediatamente seguinte ao termo final da sentença normativa;
dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final;
dentro dos seis meses anteriores ao término de vigência da sentença normativa atual;
no lapso compreendido entre os 45 dias anteriores e posteriores ao término de vigência da sentença normativa.