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Relativamente à duração diária de trabalho do empregado, nos termos da CLT, poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, que poderão ser autorizadas mediante
acordo coletivo ou convenção coletiva, devendo a remuneração da hora extra ser estabelecida em dissídio coletivo de trabalho, obedecido o patamar máximo de 60% superior à remuneração da hora normal.
acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo a remuneração da hora extra, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.
acordo coletivo, devendo ser a remuneração da hora extra 20% superior à remuneração da hora normal.
convenção coletiva, sendo a remuneração da hora extra, no mínimo, 20% superior à remuneração da hora normal.
acordo coletivo ou convenção coletiva, devendo a remuneração da hora extra ser estabelecida apenas em dissídio coletivo de trabalho, obedecido o patamar mínimo de 50%.