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A diretoria industrial da Vetro Indústria de Vidros Ltda. solicita que o departamento de recursos humanos prepare um relatório sobre os cargos da empresa que estão sujeitos a condições insalubres, apontando os entendimentos sumulados do TST a respeito do tema. Entre os diversos apontamentos feitos pelo departamento de recursos humanos no relatório, consta que:
a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo desnecessária a compatibilidade das atividades exercidas com aquelas previstas no rol do Ministério do Trabalho, que é meramente exemplificativo.
o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente afasta o direito à percepção do respectivo adicional.
se a empresa comprar aparelhos protetores vendidos por algum dos fabricantes existentes na cidade e fornecer a seus empregados, desde que esses sejam capazes de eliminar a insalubridade, não será devido o adicional respectivo.
o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas a0 uso efetivo do equipamento pelo empregado.
o adicional de insalubridade pago pelo empregador incorpora-se à remuneração do empregado, mesmo se cessado o trabalho em condições insalubres e não mais exigível o pagamento do adicional.