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Dentre as diversas situações que foram alteradas pela dita “reforma trabalhista”, com relação ao Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, figura o trabalho em regime de tempo parcial. Prevê a legislação em referência que nele se enquadra, inicialmente, o trabalho cuja duração não exceda a trinta horas semanais ou ainda, em segundo lugar, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais. Em ambas as situações, existem alguns detalhes relacionados a horas suplementares, estes que aparecem, respectivamente e de forma correta, na alternativa:
Na primeira situação, com a possibilidade de duas horas suplementares semanais. Na segunda situação, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Na primeira situação, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. Na segunda situação, com a possibilidade de acréscimo de até oito horas suplementares semanais.
Na primeira situação, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. Na segunda situação, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Na primeira situação, com a possibilidade de duas horas suplementares semanais. Na segunda situação, com a possibilidade de acréscimo de até oito horas suplementares semanais.