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Em relação a Duração do Trabalho prevista no Decreto-Lei nº 5.452/1943, é correto afirmar:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, através de transporte fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, ainda que seja fixado outro limite.
As horas suplementares da jornada de trabalho normal não poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução.
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
É obrigatório ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.