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Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno dos trabalhadores urbanos tem remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração tem um acréscimo de, pelo menos,
50% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
20% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
20% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
25% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
25% sobre a remuneração da hora diurna, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


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