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Em relação ao contrato de experiência citado no Art. 443 da CLT, a legislação vigente prevê que:
O contrato de experiência é de 30 dias, podendo ser renovado indefinidamente.
O contrato de experiência pode ser prorrogado, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 dias.
O contrato de experiência pode ser prorrogado, mas nunca ultrapassará 60 dias.
O contrato de experiência é válido apenas para contratos por prazo determinado de até 120 dias.
O contrato de experiência é sempre de 60 dias, sem possibilidade de prorrogação.