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Para os efeitos da CLT, considera-se menor o trabalhador de
quatorze anos de idade até dezoito anos de idade, sendo-lhe vedado o trabalho noturno, ou seja, o executado no período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas.
dezesseis anos de idade até dezoito anos de idade, sendo-lhe vedado o trabalho noturno, ou seja, o executado no período compreendido entre as 20 horas e as 6 horas.
dezesseis anos de idade até dezoito anos de idade, sendo-lhe vedado o trabalho noturno, ou seja, o executado no período compreendido entre as 20 horas e as 5 horas.
dezesseis anos de idade até dezoito anos de idade, sendo-lhe vedado o trabalho noturno, ou seja, o executado no período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas.
quatorze anos de idade até dezoito anos de idade, sendo-lhe vedado o trabalho noturno, ou seja, o executado no período compreendido entre as 21 horas e as 5 horas.