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Um Técnico de Manutenção Industrial, contratado sob o regime da CLT, com jornada semanal de 44 horas e salário-base de R$ 3.000,00 (considerando 220 horas mensais), realizou, em um dado mês:
1. 30 horas extras habituais (além das 44h semanais).
2. Desse total, 10 horas extras foram cumpridas no período noturno (entre 22h e 5h).
3. Cumpriu um total de 60 horas em regime de sobreaviso (ficando à disposição por meios telemáticos, sem efetivo trabalho).
4. O empregador, por falta de planejamento do RH, comunicou e pagou as férias de 30 dias do empregado após o término do período concessivo. Dados para cálculo (CLT/TST): Adicional Mínimo Extra: 50%. Adicional Noturno: 20%. Hora Noturna Reduzida: 52min30s. Sobreaviso: 1/3 da hora normal.
Considerando-se a legislação trabalhista e o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a alternativa correta sobre os reflexos financeiros e os direitos devidos ao empregado, ignorando a contribuição previdenciária e fiscal.
O empregado tem direito ao pagamento de férias em dobro devido à comunicação tardia. Além disso, as horas extras habitualmente prestadas (diurnas e noturnas) não geram reflexos no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR), mas apenas no 13º salário e férias.
Às 10 horas extras noturnas devem ser remuneradas com o adicional de 50% sobre a hora normal (trabalho extraordinário) acrescido do adicional noturno de 20%, e a hora reduzida deve ser observada. Além disso, o valor do repouso semanal remunerado (RSR) majorado pelas horas extras habituais deve repercutir nas férias.
Às 60 horas de sobreaviso devem ser pagas por inteiro, como horas extras, uma vez que o uso de meios telemáticos (celular corporativo) configura tempo à disposição.
O cálculo das horas extras noturnas (10 horas) deve considerar a hora reduzida, resultando em um adicional único de 70% sobre a hora normal. O empregado não tem direito a RSR sobre as horas extras, pois seu salário é pago mensalmente, o que já contempla o repouso.