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A constituição Federal de 1988 assegura aos empregados urbanos, rurais e domésticos o direito a 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A gratificação natalina é dividida em duas parcelas: a primeira parcela é paga entre os meses de fevereiro e novembro ou, se o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, por ocasião de suas férias. E a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Com base no 13º salário e nos tributos que incide sobre a folha de pagamento dos trabalhadores ativos em exercício na sua função laboral, marque o item CORRETO.
Na 1ª parcela não há incidência de INSS e Imposto de Renda e há incidência de FGTS.
Na 1ª parcela há incidência de INSS e não há incidência de Imposto de Renda e há incidência de FGTS.
Na 1ª parcela há incidência de INSS e Imposto de Renda e não há incidência de FGTS.
Na 2ª parcela não há incidência de INSS e há incidência de Imposto de Renda e há incidência de FGTS.
Na 2ª parcela não há incidência de INSS e Imposto de Renda e não há incidência de FGTS.


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